Perguntas e Respostas

Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).

Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.

Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.


Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 27/04/2025: Perguntas: 65.196 | Respostas: 68.590

PERGUNTA: ISS - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM MÃO-DE-OBRA NO SIMPLES NACIONAL

  • Pergunta n° 39194, postada em 29/1/2014, às 17:17

    Autor(a): *** (Recife - PE)

    Por meio da Solução de Consulta abaixo transcrita, DOU de 29/01/2014, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal esclareceu que é assegurado à pessoa jurídica que explore a atividade de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante da mão de obra necessária à sua utilização, o direito de optar pelo Simples Nacional, desde que esta não se enquadre em nenhuma hipótese legal de vedação de opção a esse regime. A Coordenadoria Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) fez publicar a Solução de Consulta Interna Nº 2, de 27.01.2012, versando sobre a possibilidade de opção pelo Simples Nacional por empresas que exercem a atividade de locação de bens, com cessão da mão de obra necessária à operação dos itens locados. A Coordenadoria respondeu, objetivamente, 2 (dois) quesitos relacionados à matéria, conforme a seguir: 1) A locação de veículo, máquina, ou embarcação, com motorista, operador ou tripulação é atividade que veda a inscrição no Simples Nacional, pelo fato de caracterizar cessão de mão de obra? 2) Na hipótese de ser permitida a opção pelo Simples Nacional, a locação de máquina com operador para uso na construção civil se enquadra no Anexo III ou no Anexo IV da Lei Complementar Nº 123, de 14.12.2006? A Cosit concluiu sobre tais questões da seguinte forma:  Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante de mão de obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.  A tributação no Simples Nacional dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no parágrafo 5º-A, do artigo 18 da Lei Complementar Nº 123, de 14.12.2006. Na locação de veículos, máquinas e equipamentos com motoristas ou operadores há cessão de mão de obra, mas sob um aspecto acessório e que não deve resultar em fundamento para obstar a adesão ao Simples Nacional. Por exemplo, uma empresa que aluga guindastes precisa disponibilizar também um operador capacitado, mas o objetivo principal é a locação do guindaste e não do operador. De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal – STF (Súmula Vinculante Nº 31, de 17.02.2010), se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços do operador, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. Pergunta: Portanto, como será a tributação do ISS em Recife-PE de uma empresa do Simples Nacional que explore a atividade de locação de bens móveis (guindastes) com operador (fornecimento de mão-de-obra)? O ISS incidirá sobre o total (100%) da nota fiscal, uma vez que esta empresa é do Simples Nacional, e, portanto, neste caso, para fins tributários, não é aplicado a segregação na nota fiscal do que é locação e do que é mão-de-obra? Ou Mesmo sendo do Simples Nacional, o ISS somente incidirá sobre a parte da nota fiscal correspondente a mão-de-obra, uma vez que a locação de bens móveis é isenta do ISS? Neste caso, a empresa possui contratos discriminando individualmente os valores da locação e da mão-de-obra, assim como nas notas fiscais há essa segregação e individualização.

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página