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PERGUNTA: GANHO DE CAPITAL NO SIMPLES NACIONAL
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Pergunta n° 39177, postada em 28/1/2014, às 14:25
Autor(a): *** (Resende - RJ)
Prezados, Quando a empresa é tributada pelo Simples Nacional terá sempre que diminuir do custo do imobilizado a depreciação? Não poderá ter um valor residual e considerá-lo como custo na hora da venda? Se for feita reavaliação do ativo como lanço esta renda no site da RF na hora da apuração do Simples? Pesquisando sobre o assunto encontrei a legislação abaixo que me deixou confuso: § 3º A tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos. § 4º Para efeito do disposto no § 3º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. § 5º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto Att, Ronaldo
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