Perguntas e Respostas

Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).

Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.

Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.


Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 14/05/2025: Perguntas: 65.259 | Respostas: 68.652

PERGUNTA: DIFERIMENTO NO RIO GRANDE DO SUL

  • Pergunta n° 39078, postada em 15/1/2014, às 15:16

    Autor(a): *** (Lajeado - RS)

    Boa tarde Sr. Consultor, a dúvida que cerceia é em relação ao diferimento, descrito no Art. 1º do Livro III, Apêndice II. Seção I, Item LI do Dec 37699/97 - RS onde menciona: “ Art. 1° - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.” No Apêndice II, Seção I, item LI preconiza: LI - Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial. Da consulta: 1) A Empresa BR que produz (estabelecimento beneficiador) os produtos classificados nas NCMs do diferimento vende para a empresa AB que é um estabelecimento industrial (não de proteína, fabrica outros produtos), não utiliza a proteína como matéria-prima (lança no CFOP 1.102), neste caso pode ser aplicado o diferimento? 2) A empresa AB não é um estabelecimento beneficiador de proteína e vende para clientes que são estabelecimentos industriais e utilizam a proteína como matéria prima. A empresa AB pode aplicar o diferimento de ICMS? Certo de sua atenção agradeço desde já.

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página