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PERGUNTA: RECONHECIMENTO DE RECEITA DE INCENTIVOS FISCAIS
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Pergunta n° 3906, postada em 5/1/2005, às 14:15
Autor(a): *** (Poços De Caldas - MG)
Tenho na empresa uma situação fiscal onde operamos com uma filial em Tocantins, como naquele estado existe um beneficio fiscal o recolhimento do ICMS é de apenas 1% (hum porcento) sobre o valor da saída, sendo assim apura-se a diferença entre o Crédito de ICMS pela entrada e o valor do débito pela saída para São Paulo, a diferença deveremos considerar como Receita Financeira. Correto? Há uma corrente dentro da empresa que afirma que devemos considerar o valor de 1% recolhido ao estado na apuração desta receita, o que diminui o valor a ser tributado por PIS e Cofins. Devemos proceder desta maneira? Exemplo da operação Compra da Mercadoria pela Matriz: D - Estoque: 880,00 D - ICMS Recuperar (12%): 120,00 C - Fornecedor: 1000,00 Transferência pra Tocantins: Matriz D - Transferência: 946,24 C - Estoque: 880,00 C - ICMS a Recolher (7%): 66,24 Filial D - Estoque: 880,00 D - ICMS a Recuperar (7%): 66,24 C - Transferênica: 946,24 Venda para São Paulo D - Clientes: 1000,00 C - Vendas: 1000,00 D - Despesa ICMS (12%): 120,00 C - ICMS a Recolher: 120,00 D - Despesas ICMS (1%): 10,00 (???) C - Bancos C/Movimento: 10,00 Apuração da Receita D - ICMS a Recolher: 120,00 C - Receita Incentivo Fiscal: 120,00 D - Receita Incentivo Fiscal: 66,24 C - ICMS a Recuperar: 66,24 Receita: 120-66,24 = 53,76 Sem 1% Receita: 120-76,24 = 43,76 Com 1% Atenciosamente, Wagner Jacule
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