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PERGUNTA: RETENÇÃO DO INSS PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES - CONTINUAÇÃO
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Pergunta n° 39, postada em 21/11/2002, às 09:11
Autor(a): *** ( - )
Antes da IN 80/2002 a última IN a tratatar do assunto foi a 70/2002 que definia o seguinte: "Seção II Da Incidência da Retenção de Onze Por Cento Art. 147 - A partir de 1º de janeiro de 2000, a empresa optante pelo SIMPLES não está mais sujeita à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro 1998. Parágrafo único - O disposto no caput é aplicável às notas fiscais ou faturas ou aos recibos emitidos a partir do dia 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário." Com a IN 80/2002 o texto foi alterado para o seguinte: A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 80, de 27.08.02 (DOU de 28.08.02) Altera as Instruções Normativas INSS/DC de nºs 065, 066, 067, 068, 069, 070 e 071, todas de 10 de maio de 2002. "Art. 147 - No período de 1º de janeiro de 2000 até o dia anterior à vigência desta Instrução Normativa, a empresa optante pelo SIMPLES não está sujeita à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo emitido, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Como vc ainda se refere à IN 8, creio que a mesma já tenha tido o seu texto alterado.
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