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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 18/08/2025: Perguntas: 65.711 | Respostas: 69.118

PERGUNTA: APROVEITAMENTO CRÉDITO ICMS USO E CONSUMO, ENERGIA E COMUNICAÇÃO

  • Pergunta n° 38831, postada em 27/11/2013, às 10:16

    Autor(a): *** (São Geraldo Do Araguaia - PA)

    SEÇÃO II RICMS-PA Do Direito ao Crédito Fiscal Art. 51. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas. § 1º Para efeito deste artigo, considera-se documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto. § 2º Somente dará direito a crédito: Redação dada ao inciso I do § 2º do art. 51 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 13.12.06. I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011; II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e Redação dada a alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 51 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 13.12.06. d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e Redação dada a alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 51 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 13.12.06. c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. § 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias, no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverão ser observadas as normas previstas nos arts. 81 a 90. Pergunta: segundo o que está descrito na legislação aqui informada desejo saber se posso aproveitar créditos de icms das compra de produtos tributados quando utilizado como uso e consumo na minha empresa, comércio varejista Lucro Real? Outra pergunta desejo saber se posso aproveitar créditos icms da entrada energia e serviços comunicação utilizados pelo estabelecimento?

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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