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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 17/05/2025: Perguntas: 65.272 | Respostas: 68.669

PERGUNTA: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO

  • Pergunta n° 38715, postada em 7/11/2013, às 11:03

    Autor(a): *** (Barreiras - BA)

    Prezado Consultor(a): Veja só: Pretendo compensar valores que foram pagos "indevidamente ou a maior" por ocasião da Lei 11.941/2009, pois tendo meu cliente deixado de cumprir todas as etapas previstas (consolidação) o pretenso parcelamento foi dado como não efetuado. Portanto, não houve exclusão da Lei 11.941/2009, simplesmente não concluiu o processo. Entendo que há possibilidade de compensar estes créditos pois não foram apropriados a nenhum débito e o art. 41 parágrafo 3º, item IX da IN RFB 1300/2012 que trata das vedações à compensação, não faz referência aos valores pagos na Lei 11.941/2009. Neste mesmo artigo, há um item que traz vedações referente a valores pagos em parcelamentos: "IX - o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior". Como o cliente pretende aderir ao "NOVO REFIS", até por uma questão de justiça, não pode ficar aguardando 5 anos para uma possível restituição daqueles valores pagos durante dois anos no "REFIS DA CRISE". Pergunta-se: está correto nosso entendimento de que é possível efetuar pedido de compensação, através do DCOMP, dos valores pagos a maior ou indevidamente na Lei 11.941/2009? Atenciosamente Clarisse T. Kreling

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