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PERGUNTA: ISENÇÃO
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Pergunta n° 38188, postada em 29/8/2013, às 14:13
Autor(a): *** (São Bernardo Do Campo - SP)
Contribuinte fabricante de chassis destinados para montagem de trator, caminhão ou ônibus (montadora), adquire de contribuintes também estabelecidos no Estado de São Paulo o produto denominado Longarina classificada na NCM/SH código 8708.99.0600 que é utilizado na fabricação dos chassis, está com a seguinte dúvida: O beneficio da isenção prevista no artigo 105, inciso XIV do Anexo I do RICM/SP, também se aplica nas aquisições internas de Longarina classificada na NCM/SH código 8708.99.0600, utilizadas na fabricação de chassis destinados para montagem de trator, caminhão ou ônibus (montadoras), tendo em vista que as montadoras estão estabelecidas no Estado de São Paulo? Artigo 105 - (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) - A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) (...) XIV - Longarina, 8708.99.0600. Obrigada
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