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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 17/05/2025: Perguntas: 65.272 | Respostas: 68.669

PERGUNTA: BENEFÍCIOS FISCAIS DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

  • Pergunta n° 38116, postada em 21/8/2013, às 10:58

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Prezado consultor, bom dia. Certa empresa, tributada pelo Lucro Real, optará pelo cadastramento no PAT devido ao fornecimento de Vale Alimentação. Nos itens 15 e 20 do manual do PAT, é explicita a forma de adesão das empresas, e reforça que uns dos meios para concessão dos benefícios podem ser através de VA. No âmbito do Imposto de Renda, na forma de execução do PAT, diz que: Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá: 1) manter serviço próprio de refeições; 2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e 3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas. Entendemos a principio que pela legislação, não é explicita na possibilidade do "incentivo" com dedução do IR pelo simples fornecimento de VA, e sim pelo critério de fornecimento direto de alimentação atendendo todos os requisitos para que se possa estabelecer estrutura em atendimento do PAT, ou que terceirize este serviço de fornecimento de alimentos de empresa devidamente habilitada no PAT. Duvida: O fornecimento de VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA desde que empresa fornecedora esteja habilitada no PAT, dá o direito do empregador também cadastrado, a deduzir os gastos para fins de BC do IR e CS? Além da dedução na base de calculo (resultado), pode deduzir a parcela em IR e CS incidente? Obrigado.

Atenção!

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