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PERGUNTA: INCORPORAÇÃO SUBSIDIÁRIA INTEGRAL
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Pergunta n° 38032, postada em 9/8/2013, às 12:39
Autor(a): *** (Curitiba - PR)
Bom dia, Rufino Obrigado por nos atender e nos esclarecer sobre o tema de incorporações e contabilização de fundo de comércio. Esse nosso "post" ocorre apenas para anotarmos a fundamentação legal da vedação à contabilização do fundo de comércio naquela situação específica. Recordando: a) a empresa de engenharia "x" foi constituída, sob cotas de responsabilidade limitada e lucro real, há 2 anos com o capital social de R$ 100 mil, com dois sócios, um engenheiro com 10% do capital e uma outra pessoa jurídica, também empresa de engenharia, sociedade anônima, também lucro real com os 90% restantes b) em fevereiro desse ano a controladora / investidora adquiriu os 10% do sócio pessoa física pelo valor nominal das quotas, ou seja, os R$ 10 mil integralizados de capital c) foram pagos mais cerca de R$ 600 mil ao sócio como distribuição de lucros d) a investidora, agora dona de 100% do capital, decidiu por incorporar integralmente a empresa investida em sua sociedade. e) foi feitou um ladou de avaliação com data base de 30 de junho de 2013 onde o patrimonio líquido apurado foi de 30 reais e o fundo de comércio avaliado em seis milhões de reais; a empresa não tem ativos físicos relevantes, por outro lado tem contratos firmados relevante com clientes até o ano de 2016 e uma carteira de projetos em prospecção equivalente; apurou lucro de R$ 700 mil no último exercício. Nossa dúvida era se seria possível a incorporadora contabilizar a incorporada pelo valor de R$ 6 milhões, entendemos que não pelas normas contábeis vigentes e pela legislação do imposto de renda, já anotamos os dispositivos da legislação do IR mas necessitamos da fundamentação da proibição do ponto de vista contábil, obrigado.
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