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PERGUNTA: OBTER ESCLARECIMENTO REGIME ESPECIAL SF 106-3370/2
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Pergunta n° 3683, postada em 17/11/2004, às 17:31
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Boa tarde Professor, Tudo bem ? Estou com uma indagação de tirar os cabelos !! Se o senhor puder me ajudar eu agradeço. Tenha uma ótima tarde !!! Abraços, Marcelo Rabelo Obter esclarecimento Regime Especial SF 106-3370/2000. Cliente: International Paper do Brasil Ltda. Fornecedor: Mairiporã Indústria e Comércio Papel e Papelão Ltda. Indústria Mecânica Irmãos BARBAN Ltda. Produto: Madeira em pé (árvore) Os últimos contratos firmados entre as partes mencionadas acima, passaram a incluir clausulas onde prevê o reembolso do PIS e da COFINS não cumulativos, em virtude desta alteração observamos através dos relatórios que ocorre a inclusão do ICMS na base de calculo em conformidade com a Legislação, chamando a atenção, pois havia o seguinte entendimento: 1) Produto: Madeira em pé – árvore – nesta operação não ocorre o fato gerador do ICMS – Imposto s/ Circulação de Mercadorias e Serviços; 2) A incidência do tributo ocorria quando a International responsável pelo corte na fazenda realizava o transporte (circulação) para International (indústria); 3) Com base nos itens 1 e 2 o registro contábil ocorria pelo preço líquido, não incluindo ou registrando o ICMS na contabilidade; 4) O Regime Especial eximia a nossa empresa (Mairiporã) de emitir nota fiscal e suas obrigações acessórias (registro nos livros: saída, apuração entrega da GIA ICMS etc) Em razão da alteração na legislação do PIS e da COFINS – não cumulativos os contratos foram firmados ou alterados prevendo o reembolso destes, quando recebi os relatórios observei divergência nas bases de cálculos, ou seja, o crédito estava sendo tomado acrescido dos tributos e o débito realizado por nós pelo valor líquido. Sendo assim entrei em contato com o seu Departamento Contábil que esclareceu o seguinte: a) Deveríamos incluir o ICMS, embora o objeto fosse madeira em pé o fato de ter número de estéreos o entendimento deveria ser mercadoria. b) Desta forma deveríamos proceder aos registros do ICMS S/ VENDAS, na contabilidade e ao ser indagado pelo fisco informaríamos que conforme contrato a responsabilidade e da compradora. SURGINDO ASSIM ALGUNS QUESTIONAMENTOS: I – O registro na contabilidade deste ICMS S/ VENDAS implica no registro deste em livros fiscais, todo ICMS s/ as nossas saídas registrada na contabilidade tem o livro de registro saída ICMS que embasa o débito deduzido da receita bruta. Portanto nesta operação como ficam estes livros? II – O Regime Especial nº SF -106-3370/2000 – Art. 11 – "Ao final do mês, com base nos elementos constantes dos DOCUMENTO INTERNO PARA TRANSPORTE DE MADEIRA, a interessada emitirá para cada fornecedor, na forma prevista no RICMS/00, uma única nota fiscal englobando todas as saídas efetuada no período" Quem é o fornecedor mencionado no referido artigo? III – O Regime Especial nº SF -106-3370/2000 – Art. 13 – "A requerente manterá arquivadas em ordem cronológica no estabelecimento sede, para exibição ao fisco, em pastas separadas, os documentos fiscais recebidos dos fornecedores remetentes de mercadorias, bem como a via dos documentos emitidos pelos seus estabelecimentos destinados ao Fisco." Quais são estes documentos fiscais? IV – Não observei em nenhum artigo do Regime Especial nº SF -106-3370/2000 – previsão de isenção aos fornecedores da emissão das notas fiscais ou obrigações acessórias, cabe aos fornecedores alguma providencia junto à autoridade fiscal do estado, QUAL?
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