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PERGUNTA: RESPOSTA 38919 DE 28/02/2013
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Pergunta n° 36700, postada em 19/3/2013, às 18:00
Autor(a): *** (Apucarana - PR)
Boa tarde! Desculpe a repetição da pergunta, mas ainda tenho duvidas nessa operação: Sou do Paraná e comprei de fornecedor de São Paulo, produto ncm 38089199 (inseticida) no cfop 6.106. Este fornecedor citou na nf. o anexo VII art.10 paragrafo 1º do decreto 45490/00 RICMS/SP onde diz que não efetuará o destaque de imposto nesta nf. Até aqui tudo bem. Mas essa mercadoria vem de um armazém geral do PR e eu sou do PR. Esse armazém geral destacou em sua nf. o art.113 inciso IV do decreto 6080/12 RICMS/PR que diz: “ É diferido o pagamento do ICMS nas operações com ...inseticidas.” Na resposta 38919 cita que o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral cf.decreto 6080/12 RICMS/PR o art.5 inciso III que cita:” Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente e art 18 inciso II que cita: São responsáveis pelo pagamento do imposto o armazém geral pela saída real ou simbólica da mercadoria depositada neste estado por contribuinte de outra unidade federada. Entao novamente a duvida: esse armazém tem que destacar o ICMS ou é valido a operação dele?
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