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PERGUNTA: PIS/COFINS
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Pergunta n° 36619, postada em 11/3/2013, às 18:42
Autor(a): *** (Linhares - ES)
CONSIDERNADO que as pessoas jurídicas tributadas pelo Simples Nacional, para fins de determinação do valor devido no período de apuração, também podem desconsiderar o percentual relativo ao PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a revenda dessas mercadorias, sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), conforme previsto no artigo 25, inciso I, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 94/2011. PERGUNTA: Pode ser excluido da base de calculo do PIS COFINS a venda doss produtos abaixo cujas aliquotas foram reduzida a zero nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.925, de 23/06/2004, na redação dada pelo artigo 1º, c/c o artigo 11, da Medida Provisória nº 609, de 08/03/2013, a partir de 08/03/2013 I - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00. II - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: a) 03.02, exceto 0302.90.00; e b) 03.03 e 03.04. III - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI; IV - açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI; V - óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI; VI - manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI; VII - margarina classificada no código 1517.10.00; VIII - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI; IX - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e X - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
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