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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 07/05/2025: Perguntas: 65.235 | Respostas: 68.624

PERGUNTA: ISS RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO

  • Pergunta n° 36252, postada em 4/2/2013, às 16:25

    Autor(a): *** (Duque De Caxias - RJ)

    GOSTARIA DE TER MAIS ESCLARECIMENTO SOBRE O ARTIGO 6º, DA LC 116, ONDE O RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO É TRANSFERIDO PARA O TOMADOR DO SERVIÇO, E NÃO PARA O CONTRIBUINTE, OU SEJA O PRESTADOR DOS SERVIÇOS, NAS HIPÓTESES EM QUE O SERVIÇO SE ENQUADRAR, ENTRE OUTROS, NO CÓDIGO 7.19. DESDE JÁ AGRADEÇO E AGUARDO. Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

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