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PERGUNTA: CUMULATIVO/NÃO CUMULATIVO
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Pergunta n° 3615, postada em 4/11/2004, às 17:12
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Prezado José Rufino...Boa Tarde... " Conforme letra "b" do inciso XI do art. 10 da Lei nº 10.833/03 e esclarecimentos da Superintendência da Regional da Receita Federal, da 10ª Região Fiscal, através da Solução de Consulta nº 304/04, permanece no regime cumulativo a Cofins incidente sobre as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços. Dessa forma, de acordo com o entendimento exarado por aquela Superintendência Regional da Receita Federal, após 31 de outubro de 2003, as receitas decorrentes do contrato sujeitam-se à incidência não cumulativa da Cofins. Nota-se que a incidência cumulativa, tratamento anterior que remete ao art. 10 da Lei 10.833/03, poderá ser aplicado somente até o reajuste. Diante do exposto... Pergunto: Temos um cliente nesta situação que tinha contratos anteriores a 31 de Outubro e recolhe a Cofins Cumulativa, porém a mesma abriu uma filial em outro município que está fechando novos contratos. Como devo recolher a Cofins da filial ?? Cumulçativo ?? Não cumulativo ?? Frise-se que o recolhimentos de impostos e contribuições administrados pela Receita Feeral é consolidado pela matriz . No aguardo. Atenciosamente. José Carlos
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