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Posição em 18/08/2025: Perguntas: 65.710 | Respostas: 69.118

PERGUNTA: ICMS DEVIDO PELAS CONCRETEIRAS: ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAL DE CONSUMO.

  • Pergunta n° 36050, postada em 11/1/2013, às 11:17

    Autor(a): *** (São Luís - MA)

    Concreteiras – Consultar - ICMS: 1. Consultar para o cálculo do ICMS na aquisição de ativo imobilizado por empresas Concreteiras: Qual é o tratamento tributário correto a ser adotado nas aquisições para o Ativo Imobilizado por parte das empresas Concreteiras? Quanto ao Imobilizado, parte dele veio com a alíquota “cheia”, deverá ser pago mais algo para o ICMS? Justificativas com fundamentos legais pertinentes. 2. Consultar para o cálculo do ICMS na aquisição de cimento por empresas Concreteiras: 2.1. Qual é o tratamento tributário correto a ser adotado na aquisição de cimento por parte de uma empresa Concreteira? O pagamento do ICMS deverá ser pela alíquota “cheia”, por não ter cobrado na entrada do cimento? Justificativas com fundamentos legais pertinentes. 2.2. Em sendo empresa Concreteira, e havendo aquisição de cimento com substituição tributária de cimento, a Concreteira não deveria se creditar de nada de ICMS e nem se debitar de nada, igualmente, uma vez que tudo pode ser “serviço”? Em resumo, qual o tratamento tributário correta a dar aos “insumos”, considerando-se que muito dos insumos já foram tributados na origem? Justificativas com fundamentos legais pertinentes. 2.3. É correto tributar os insumos na origem, uma vez que a Concreteira só vai pagar ISSQN? 2.4. É correto não haver tributação do ICMS na entrada do insumo da Concreteira e pagar só 4% (quatro por cento) de ICMS na saída, pelo total? Justificativas com fundamentos legais pertinentes. 2.5. Se há entendimento de que na Concreteira tudo é serviço, qual tratamento deve ser dato aos agregados de pedra brita, areia, cimento etc. etc. etc.? Justificativas com fundamentos legais pertinentes. 2.6. Isto é, para material de consumo (que paga na saída 4% por ser insumo) e para imobilizado (porque parte dele veio com a alíquota plena), nas empresas Concreteiras, é correto pagar só o diferencial de alíquota do ICMS? Justificativas com fundamentos legais pertinentes.

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