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Posição em 18/06/2025: Perguntas: 65.426 | Respostas: 68.819

PERGUNTA: DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO

  • Pergunta n° 358, postada em 14/4/2003, às 14:49

    Autor(a): *** (Brasília - DF)

    ESPÓLIO - É o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários. O espólio está sujeito aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de apresentação das demais pessoas físicas quanto à declaração inicial e às intermediárias. Nas declarações de espólio, são considerados dependentes aqueles discriminados na tabela da página 23, desde que a relação de dependência se mantenha após o falecimento. Neste caso, os rendimentos dos dependentes devem ser somados aos do espólio. DECLARAÇÃO INICIAL - É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento. Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, porém antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses. DECLARAÇÕES INTERMEDIÁRIAS - Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. DECLARAÇÃO FINAL - É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. É obrigatória a apresentação da declaração final em formulário ou programa próprios. O prazo para a entrega da declaração final de espólio é de 60 dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Vencem também nesta data o prazo para a entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, e o imposto apurado, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu CPF e último endereço, utilizando, nos casos de declarações inicial e intermediária, o código de natureza de ocupação relativo a espólio (0) e deixando em branco o código de ocupação principal. Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses. A partir da abertura do inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, o CPF e endereço. Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. OPCIONALMENTE, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos. Se o espólio estiver desobrigado de declarar, os bens e direitos podem ser declarados pelo cônjuge sobrevivente. A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio e, após o falecimento até a data da partilha, é do inventariante. Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida até aquela data é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a ele atribuídos.

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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