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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 16/05/2025: Perguntas: 65.270 | Respostas: 68.666

PERGUNTA: BENFEITORIAS EM IMOVEL DO SOCIO, DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS?

  • Pergunta n° 35749, postada em 22/11/2012, às 18:05

    Autor(a): *** (Sao Roque - SP)

    Empresa paulista no regime de apuração do IRPJ e CSLL do lucro Real Trimestral, esta sediada em um imóvel do sócio da empresa e paga mensalmente um aluguel ao sócio proprietário, a empresa quer fazer algumas benfeitorias (galpão pequeno) e pergunta em relação aos gastos para a respectiva construção: a)-O Parecer Normativo CST nº 869/71, firmou sendo cabível apenas a depreciação normal. b)-O Acórdão nº 103-18809 de 20/08/1997, decidiu que os custos da construção devem ser ativados e amortizados. c)-O Acórdão nº 06-5969, de 23/07/2004, decidiu que os custos da construção trata-se de uma distribuição disfarçada de lucros. O que devemos seguir? O que tem mais força tributaria, um Parecer Normativo ou um Acórdão? Observações: No contrato há um clausula que trata do “Não direito ao recebimento do valor gasto com qualquer benfeitoria realizada”

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