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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.616

PERGUNTA: SISTEMA DE CÁLCULO

  • Pergunta n° 35450, postada em 17/10/2012, às 14:00

    Autor(a): *** (Cerro Largo - RS)

    Boa tarde, Rufino ! Tens algum sistema na justiça federal ou planilha para realização o cálculo objeto da pergunta Pergunta n° 35434. Autor(a): Scherer (Cerro Largo - RS) Bom dia, Tenho perícia previdenciária em sede de revisão de pensão por morte concedida em 1988 por acidente de trabalho. PERGUNTO: 1 - Na época como ocorria o cálculo da referida pensão ? 2 - Tendo a sentença definido a correção do salário benefício pelo INPC, basta utilizar como data base de correção o momento do pedido e encaminhamento da pensão por morte (será alterado a mádia do benefício) ? 3 - Sendo o benefício concedido anteriormente à CF/1988, deve ser aplicado o critério previsto na Súmula nº 260 do TFR, produzindo efeitos até 05-04-89 (Súmula nº 21 do TRF da 1ª Região), momento em que os benefícios passaram a ser reajustados na forma do disposto no art. 58 do ADCT da CF/88. O que trata a referida súmula e o artigo 58 da ADCT da CF 88 ? Obrigado Respota: Resposta n° 37844, postada em 16/10/2012, às 16h10m Autor(a): Suporte (Brasília - DF) Boa tarde. Além das peças colacionadas aos autos (petições das partes, documentos e decisões proferidas), que certamente oferecem todos os recursos para uma correta compreensão da lide, bem assim para consubstanciar o trabalho pericial, recomenda-se leitura dos artigos 36, 37, 40, 41 etc. etc. do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto (Federal) nº 83.080, de 24/01/1979 (clique aqui), que foi revogado pelo atual Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto (Federal) nº 3.048/1999 (clique aqui). Súmula nº 21 - TRF - 1ª Região - DJ DE 16/12/1993: “O critério de revisão previsto na Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989.” (Súmula cancelada na AC 93.01.25154-0/MG, - 1ª S, em 22/02/05 - DJ II de 17/05/05) Artigo 58 do ADCT da CF/88: “Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.”

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