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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 06/05/2025: Perguntas: 65.227 | Respostas: 68.619

PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO NAS EMPRESAS DE EVENTOS

  • Pergunta n° 35380, postada em 8/10/2012, às 12:00

    Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)

    As empresas de organização de eventos, geralmente contratam serviços de terceiros para atender ao contratante, ao faturar o serviço executado, os valores destes serviços (terceiros) são reembolsados à empresa contratada (Empresa de eventos), que por sua vez, repassa aos terceiros contratados (exemplos garçons, locação de mesas e cadeiras), geralmente os contratantes, não permitem a emissão de notas de débito, exigem a emissão de uma única nota fiscal, incluindo os serviços de terceiros e taxa de administração (valor cobrado pela empresa de evento para a intermediação). Sabemos que as atividades de organização de eventos, são beneficiadas pela Lei do Turismo, para que a base de calculo dos impostos federais, sejam aplicados somente sobre a taxa de administração (intermediação), mas, se a empresa emiti uma nota fiscal cheia, incluindo os repasses a terceiros, poderá ela, mesmo assim, excluir estes repasses para fins de apuração da base de calculo dos impostos? A empresa poderia emitir uma nota fiscal cheia, dar desconto de 90% (total dos serviços de terceiros) e como total da nota constar somente 10%, mas ser creditada de 100% dos serviços? isto não seria uma forma de sonegação fiscal?

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