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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 06/05/2025: Perguntas: 65.231 | Respostas: 68.618

PERGUNTA: IMPLEMENTOS RODOVIARIO USADO - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CALCULO

  • Pergunta n° 34993, postada em 24/8/2012, às 14:00

    Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)

    Boa tarde Tenho uma empresa que vende implemento rodoviário usado, principalmente os produtos Carroceria classificado na NCM 87042310 e Carroceria semi reboque classificado na NCM 87163900, analisando a instrução normativa 152/98 em seu art. 2º que retrata o seguinte: Art. 2º Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, pagos por estimativa, da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação. § 1º Na determinação das bases de cálculo de que trata este artigo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. § 2º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Instrução Normativa, é o preço ajustado entre as partes. Neste caso de implementos rodoviários usados, nos produtos acima citado, para determinação da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL também utilizo o disposto no art. 2º da referida IN? Se não, qual a tributação correta para esta operação? Att

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