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PERGUNTA: FARINHA TRIGO
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Pergunta n° 34718, postada em 27/7/2012, às 15:00
Autor(a): *** (Presidente Prudente - SP)
a FÁBRICA é tributada com base no Lucro Real, apurando o Pis e a Cofins na modalidade não cumulativa nos moldes da Lei 10.637/02 e 10.833/03. Se creditava do Pis e da Cofins em relação a aquisição de farinha de trigo que são consumidos no processo produtivo até o advento da MP 413/2008, convertida na Lei 11.787/2008, que reduziu a zero a Alíquota de Pis e da Cofins incidentes na comercializado da farinha de trigo. Referido fato se deu em virtude da inclusão do inciso XIV no artigo 1º da Lei 10.925/2004. ALei n°. 10.865/2004, decorrente da conversão da MP 164/2004, proíbe o desconto de crédito de Pis e da Cofins não-cumulativo, em situações de aquisição de bens não sujeitos ao pagamento destas referidas contribuições, na media em que introduziu o § 2º com esta proibição no artigo 3º, II das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/03. Com o advento da MP 413/2008, convertida na Lei 11.787/2008, foi reduzida a zero a Alíquota de Pis e da Cofins incidentes na comercializado da farinha de trigo. Assim, desde maio de 2008 a apelante não se credita do Pis e da Cofins não cumulativa em relação a insumos adquiridos sob a sistemática da alíquota zero (farinha de trigo para produção de massa alimentícia). Em Dezembro de 2011, o Governo Federal lançou a MP nº 552 de 01/12/2011, que reduziu à zero a saída/venda dos produtos da apelante. (A MP alterou o artigo 1º da Lei 10.925), prrrogada até dezembro de 2012. Pergunta: o artigo 1º, § 1º da lei 10925/01, incluído pela lei 11787/08 informa que a redução a zero somente vigorará até 30/06/2009. A partir desta data voltou a ser normalmente tributada e portanto gerando novamente direito ao crédito até dezembro de 2011 ?
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