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PERGUNTA: OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE RETENÇÃO SOBRE REPASSES
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Pergunta n° 34281, postada em 1/6/2012, às 16:00
Autor(a): *** (Barueri - SP)
Prezados, é correto afirmar que no caso das operadoras de plano de saúdce o reembolso dessas despesas representa mera recomposição do caixa e não corresponde à remuneração por qualquer serviço prestado? Assim, os pagamentos efetuados a título de reembolso de despesas (repasses) NÃO ESTÃO SUJEITOS À RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS NA FONTE (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS), pois não remuneram qualquer serviço prestado, mas correspondem mera devolução de despesas incorridas no atendimento aos beneficiários. Esse procedimento está disciplinado nos termos dos artigos 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, 6º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995 e 30 a 32 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, combinado com artigo 1º, § 2º, inciso IV da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 e pelo artigo 1º da IN SRF nº 480 de 2004. É cabível a retenção de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) somente quando se tratar de pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado ou público decorrentes da prestação de serviços profissionais listados no artigo 647 do RIR/99. Obrigado e no aguardo.
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