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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 16/08/2025: Perguntas: 65.710 | Respostas: 69.118

PERGUNTA: CRÉDITO DE ICMS

  • Pergunta n° 34265, postada em 31/5/2012, às 17:00

    Autor(a): *** (Barreiras - BA)

    Consulta sobre Legislação de ICMS/BAHIA: Desde maio de 2010, O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia não permite mais a utilização de crédito de ICMS dos produtos objeto de isenção de que cuidava o artigo 20 do Decreto 6.284/97, por parte das empresas varejistas/atacadistas. Ou seja, até então, mesmo tais produtos estarem isentos na saída, era permitido utilizar o crédito de ICMS, inclusive podendo acumulá-lo. Ocorre que, em virtude de má interpretação de tal artigo, continuou-se a utilizar e acumular o crédito de ICMS, contrariando o artigo 264 do RICMS atual (Decreto 13.780/12). Pergunta-se: 1) Para corrigir este procedimento indevido, seria correto emitir uma nota fiscal de estorno de crédito, consignando todo o crédito de ICMS utilizado indevidamente no período de maio de 2010 a maio de 2012? A empresa possui crédito acumulado, anterior a 2010, e mesmo que não tivesse utilizado os créditos posteriores, não teria ICMS a pagar mês a mês neste período e a emissão da nota fiscal serviria apenas para ajustar o crédito de ICMS acumulado. 2) Por outro lado, na hipótese destes mesmos produtos (Conv. 100/97) serem ocasionalmente vendidos para fora do estado, seriam tributados com base de cálculo reduzida e o art. 29 da Lei 7014/97 prevê a possibilidade de utilização do crédito decorrente das entradas destes produtos de forma proporcional. Poder-se-ia então, utilizar crédito de produto adquirido mais recente (limitado à carga tributária da saída)? Atenciosamente Clarisse Kreling

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