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PERGUNTA: INDENIZAÇÃO CONTRATUAL
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Pergunta n° 34017, postada em 3/5/2012, às 09:00
Autor(a): *** (Sao Paulo - SP)
"A" dona de um terreno, contratou com "B", construtora, a construção de um edifício no local com a taxa de administração "x". Após 4/5 meses, A pediu para B parar a obra, pois seu capital havia se esgotado. AMIGAVELMENTE, rescindiram o contrato, sendo estipulada uma indenização de A para B de "y", constante do instrumento particular de rescisão, não dando cunho de perdas e danios, nem de serviços prestados, nem de danos morais, e sim, em sí, por indenização e compensação de parte do que B ganharia com a taxa de administração futura. (muito parecido com o seguro de lucros cessantes). Na posição de B, que é optante do Lucro Real, pergunta-se: Como B deve tributar o recebimento? A empresa A deve reter IRF de 15% compensável? Cabe tributar IRPJ e CSLL? Cabe tributar Pis e Cofins? Qual o embasamento legal? E as decisões administrativas e judiciais existentes? Grato e no aguaqrdo, Ricardo L. Fernandes F(11) 3255.5188
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