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PERGUNTA: APROVEITAMENTO DE CREDITO TRANSPORTADORA
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Pergunta n° 33550, postada em 15/3/2012, às 10:00
Autor(a): *** (Taguatinga - DF)
BOM DIA. Foi data uma resposta de n.º n° 35716, postada em 29/2/2012, às 12h02m, de uma pergunta feitas aos senhores. Aproveitando a resposta, formulamos uma pergunta direto à secretaria de fazenda do DF, que contia o seguinte: Sabemos que os Combustíveis empregados exclusivamente na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento em veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização geram direito a crédito do ICMS, observando-se o disposto nos artigos 50 a 54, 56, 58 e 60 do RICMS/DF. Porém no caso do transporte interestadual, a nota fiscal de entrada de combustivel sempre vem com a situação tributária 060, com isso não está destacado o crédito de ICMS no campo indicado. Também existe posto de gasolina que não possui nf. mod 1 ou eletrônica, repassando ao cliente a NFVC. Neste dois casos eu posso aproveitar o crédito de ICMS aplicando à taxa de 17% quando for aqui do DF, e nos outros estados a aliquota insterestadual (SP 7% - GO 12%)? A secretaria respondeu o seguinte: Não geram crédito, sendo que somente a partir de 01/01/2020 os créditos poderão ser aproveitados (conforme art. 397 do RICMS). A resposta da Secretaria de Fazenda está correta no que diz respeito da não geração do crédito e a data do aproveitamento? No aguardo. Mary
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