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PERGUNTA: ISS - SERVIÇOS HOSPITALARES - RETENÇÃO FONTE

  • Pergunta n° 3353, postada em 14/9/2004, às 17:55

    Autor(a): *** ( - )

    Uberlândia, 13 de setembro de 2004 Prezados Senhores: Segundo artigo publicado pelo site Contador Perito, "muito se tem discutido no âmbito do ISS quando se trata de situações que trazem duvidas a respeito da cobrança deste tributo, vez que nem tudo é pacifico quanto à clareza da incidência face à sua natureza classica". O artigo menciona também a importância da distinção entre produto industrializado, mercadoria e serviço para o fim de serem estabelecidas as respectivas materialidade tributarias (IPI, ICMS e ISS). Neste sentido, conclui-se o raciocínio definindo que: A) Prestação de serviços consiste numa obrigação tendo por objeto um fazer e obrigação mercantil se consubstancia um dar; B) O fato de a prestação de serviços requerer emprego de materiais e/ou equipamentos não descaracteriza a obrigação de fazer; esta obrigação é unidade incindivel, não decomponível em serviço (puro) e materiais ou aparelhos; C) As obrigações de fazer cujo conteúdo é a prestação de serviços, portanto, são tributáveis exclusivamente pelo ISS, e não pode ser pelo ICM. Assim, no caso de serviços médicos hospitalares, o remédio ou a alimentação fornecida ao paciente hospitalar não se qualifica como mercadoria, mas bem utilizado na prestação de serviços médicos. Diante disso, abaixo apresentamos nosso situação em particular: Segundo o código tributário municipal, nossa empresa uma cooperativa de trabalho que opera no mercado de saúde, é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços, na condição de tomador de serviços, sendo que falta de retenção implica em responsabilidade solidaria da tomadora dos serviços. Ainda, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 116/03, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, é o preço do serviço, admitindo-se apenas a exclusão dos valores referentes aos materiais fornecidos nas prestações de serviços relacionados à construção civil e o valor referente ao fornecimento de materiais sujeitos ao ICMS, quando excepcionados expressamente na lista de serviços anexa à mencionada Lei Complementar [grifo nosso]. Por exemplo: não se incluem na base de cálculo do ISS os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços: "7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)." "7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)." Abaixo, segue lista de serviços relacionados a área de saúde (serviços de saúde, assistência médica e congêneres). LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, topografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. Abaixo, também apresentamos, a lista de serviços de acordo com nosso legislação municipal: 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 Medicina e biomedicina. 2% 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 2% 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2% 4.04 Instrumentação cirúrgica. 2% 4.05 Acupuntura. 2% 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2% 4.07 Serviços farmacêuticos. 2% 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2% 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2% 4.10 Nutrição. 2% 4.11 Obstetrícia. 2% 4.12 Odontologia. 2% 4.13 Ortóptica 2% 4.14 Próteses sob encomenda. 2% 4.15 Psicanálise. 2% 4.16 Psicologia. 2% 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2% 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2% 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2% 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2% 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2% 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 2% 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 2% Portanto, percebe-se que a lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03 e também a lista conforme nossa legislação municipal, no que diz respeito ao grupo 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres, não faz nenhuma exceção admitindo exclusão de valores referentes aos materiais fornecidos nas prestações de serviços de que trata o item nº 4 a exemplo do que fez no caso por exemplo do item 7.05 (acima sitado como exemplo) no qual faz exceção ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. Assim, questionamos o seguinte: Na condição de tomador de serviços, nossa empresa contrata hospitais para prestação de serviços médicos e hospitalares. Na prestação dos serviços, por parte do hospital, estão incluídos o material e os medicamentos utilizados para a realização dos serviços. Diante do exposto, pode o hospital deduzir os materiais e medicamentos utilizados para prestar o serviço? Como ficamos com relação à obrigatoriedade da retenção na fonte em relação à questão da responsabilidade solidaria se permitirmos que os hospitais deduzam o material e o medicamento para compor a base de calculo do ISS que será retido na fonte? Atenciosamente; Ronaldo Fernandes ronaldo@unimeduberlandia.com.br CR Controladoria Setor Contábil (34) 3239-6995

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Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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