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Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.
Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.
Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS ODONTOLÓGICOS - RETENÇÕES DA FONTE
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Pergunta n° 33164, postada em 3/2/2012, às 16:00
Autor(a): *** (Barueri - SP)
Prezados, A Lei Ordinária 9656, de 03 de junho de 1998, reza no seu artigo 1º item 1 que “ Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.” Isto posto, entendemos que os serviços prestados pela Prevdonto, não estão sujeitos a retenção do Imposto de Renda na Fonte, conforme estabelecido no artigo 647 do Decreto 3.000 de 26.03.1999 (RIR/99, rezando que as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, uma vez que o serviços profissionais são prestados ao Subestipulante Segurado pessoa física. Há alguma legislaçao fiscal ou solução de consulta da RFB quanto ao nosso entendimento.
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