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Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.
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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: SUBSTITUICAO TRIBUTARIA DE LAMPADA
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Pergunta n° 33109, postada em 27/1/2012, às 18:00
Autor(a): *** (Ribeirão Preto - SP)
SOMOS DISTRIBUIDORES DE MOTOPECAS, ENQUADRADO NO ART. 313-O DO RICMS-SP (AUTOPECAS). COMERCIALIZAMOS LAMPADA AUTOMOTIVA, NCM 85392910, CONFORME ITEM 55 DO ART. 313-O DO RICMS-SP E PROTOCOLO CONFAZ 41/2008. PERGUNTA: GOSTARIAMOS DE SABER SE DEVEMOS MUDAR O ENQUADRAMENTO DA LAMPADA DE USO AUTOMOTIVO DE ACORDO COM O ANEXO UNICO DA PORTARIA CAT 170/2011, ART. 313-S DO RICMS-SP OU TODAS AS LAMPADAS DE USO AUTOMOTIVO NÃO SE ENQUADRAM NESSA PORTARIA E CONTINUAM A SER TRIBUTADAS NO ART. DE AUTOPECAS.
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