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PERGUNTA: RESCISÃO DE EMPREGADOS POR EXTINÇÃO DA EMPRESA
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Pergunta n° 3309, postada em 3/9/2004, às 10:44
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Srs.Consultores, Gostaríamos do vosso posicionamento quanto ao assunto abaixo, uma vez que fomos amparados legalmente por duas consultorias (IOB E CENOFISCO), entretanto, encontramos resistência junto ao sindicato, que nos encaminhou á DRT para homologarmos a rescisão: CENOFISCO:"A legislação trabalhista e a previdênciária não disciplinam o procedimento a ser adotado no encerramento das atividades de uma empresa que possui empregado afastado com percepção de benefício previdenciário.O entendimento que se tem prevalecido é no sentido de que esta situação autoriza o rompimento do vínculo empregatício, pois se o empregador não existe em função de encerramento de suas atividades, o emprego também deixou de existir.Recomenda-se que a empresa comunique, por escrito a empregado e solicite o seu comparecimento para cumprimento das formalidades de rescisão de contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias.É conveniente também, que a empresa informe a Previdência Social sobre o encerramento de suas atividades e a rescisão do contrato.Esta comunicação não prejudicará o empregado, que continuará recebendo o benefício até a sua recuperação." Concorda e acrescenta o IOB:"Na hipótese de se tratar da extinção de filial ou departamentos da empresa, esta poderá transferir os empregados para departamentos ou filiais remanescentes." Como não havia filial ou departamentos, optamos em rescindir o contrato, adotando todas as providências aconselhadas, inclusive o pagamento da multa rescisória. Entretando, o sindicato nos enviou à DRT. Gostaríamos do vosso posicionamento quanto a questão acima citada. Alessandra Reis
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