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Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.
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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: ICMS-ST-MG
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Pergunta n° 32416, postada em 10/11/2011, às 16:20
Autor(a): *** (Ribeirão Preto - SP)
Somos uma empresa DISTRIBUIDORA DE PEÇAS P/MOTOCICLETAS, E temos um produto classificado no NCM 73151290 (corrente transmissao p/motocicletas) No ANEXO XV DO RICMS/MG este NCM consta do item 18 (MATERIAL DE CONSTRUCAO) sujeito a SUBSTITUICAO TRIBUTARIA DO ICMS. o item que estamos enquadrados e o 14 do mesmo ANEXO (PEÇAS P/VEICULOS AUTOPROPULSORES) que nao consta este NCM,de acordo com PROTOCOLO CONFAZ 41/2008 onde tambem não consta substituição tributaria do ICMS para esta classificação. PERGUNTA: nossa atividade e do ramos de veiculos de duas rodas (AUTOPEÇAS). Como o NCM consta da atividade de MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, tambem temos que tributar nosso produto, que e para autopeças?
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