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PERGUNTA: ISENÇÃO DE ICMS - PRODUTOR RURAL
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Pergunta n° 32058, postada em 3/10/2011, às 16:09
Autor(a): *** (Monte Mor - SP)
O ICMS é isento na distribuição de energia elétrica a produtor rural regularmente inscrito no cadastro de contribuintes, conforme legislação Artigo 29 (ENERGIA ELÉTRICA) - Fornecimento de energia elétrica para consumo(Convênio ICMS-76/91, com alteração do Convênio ICMS-8/98; Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-122/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "m"): I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; O cadastro mencionado na legislação é o cadastro de produtor rural ou cadastro de contribuinte normal? Que documentaos devo exigir para conceder a isenção de que trata este artigo? abraços
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