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PERGUNTA: ESCLARECIMENTO DO MÉTODO DE CÁLCULO

  • Pergunta n° 3176, postada em 11/8/2004, às 11:14

    Autor(a): *** (Cerro Largo - RS)

    Bom dia Senhores ! Com referência a MP 201 que trata da correçao das aposentadorias, objeto de consulta abaixo expecificado, solicito a fineza de expor exemplo de corrreção, método de cálculo. Por exemplo: I-) Aposentado no ano de 1987. Atualmente está recebendo R$ 407,00. Como será a metodologia de cálculo. II) Ainda, ratificando, aposentados que adquiriram o seu PREIMEITO benefício antes de 1994, terão direito a correção dos benefícios ? Muito obrigado Bom dia de trabalho Boa noite senhores ! Tenho o seguinte caso: I - Aposentados período anterior a 1994. Os mesmo terão direito de correção dos benefícios de acordo com a MP 201 – 23/07/2004 ? II - Se positivo, qual a metodologia de cálculo ? III – De acordo com a MP 201, os benefícios serão reajustados e ainda haverá pagamentos da diferenças oriundas do período de 1994 até 2004 ? Ex: Benefício de aposentadoria 06/2004 – R$ 407, 00 haverá correção do benefício recebido, no índice estipulado na MP 201 ? Obrigado José Carlos Re: Mp 201 - Revisão De Benefícios Código: 4063 Autor: Suporte Data: 10/08/2004 - 22:44:04 Boa noite. Nos termos do art. 1º da MP nº 201/04, "fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994." Observa-se que de acordo com art. 2º da mesma MP, terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na forma aqui mencionada, desde que venham a firmar, até 30/06/2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I, ou, caso possuam ação judicial em curso, com a citação do INSS efetivada e cujo objeto seja a revisão do benefício previdenciário. Não serão objeto da revisão os benefícios do RGPS que: a) não tenham utilizado salários de contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário de benefício; ou b) tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive. Nestes termos, a MP 201/04 autoriza a correção em até 39,6% das aposentadorias e pensões concedidas entre fevereiro de 1994 e março de 1997 pelo INSS. Além do reajuste, a medida provisória prevê o pagamento dos atrasados a partir de janeiro de 2005, de forma parcelada. Ressalta-se que o governo só editou a MP, autorizando a revisão das aposentadorias e pensões concedidas entre fevereiro de 1994 e março de 1997, porque o poder judiciário entendeu que o INSS prejudicou os segurados ao utilizar a Unidade de Referência de Valor (URV), instituída em fevereiro de 1994, na atualização dos valores dos benefícios, ao invés do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM). Contudo, só tem direito ao reajuste de 39,67% os benefícios concedidos, pelo INSS, entre fevereiro de 1994 e março de 1997, isso porque, os 36 últimos salários de contribuição que entravam no cálculo do benefício deveriam ter sido convertidos em URV. Na época, o governo definiu que 100 URV equivaliam a R$ 0,66. Posteriormente, a Justiça estabeleceu que o valor correto era R$ 0,726. O INSS, no entanto, não recalculou os benefícios apurados erroneamente. Observa-se que a diferença reside na apuração da média do salário de contribuição, para conhecer o valor do benefício a serem concedidos a partir de fevereiro de 1994. Ademais, observa-se que de acordo com o § 1º do art. 2º da mencionada MP, não serão objeto da revisão os benefícios do RGPS que: a) não tenham utilizado salários de contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário de benefício; ou b) tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive

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