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PERGUNTA: INSS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO (SEFIP X GPS)
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Pergunta n° 31448, postada em 10/8/2011, às 14:20
Autor(a): *** (Quirinópolis - GO)
O art. 6º da IN 925/2009 (RFB), dispõe como deve ser preenchido a SEFIP no caso de AVISO PRÉVIO INDENIZADO, sendo que o valor do referido aviso prévio indenizado não constará na SEFIP, sendo que não poderá utilizar a GPS da SEFIP, ou seja, deve ser feita outra incluindo o valor do aviso prévio indenizado. Porém, como fica no caso da empresa ter retenção de INSS (Lei 9711/98)? Neste caso, o valor do INSS referente ao aviso prévio indenizado não será abatido, ou seja, a empresa tem crédito de INSS e não tem como descontar. Por outro lado não tem fazer em todos os meses a COMPENSAÇÃO, pois a empresa tem retenção frequentemente, sendo que em vários meses há valor retido, o qual é lançado na empresa tomadora no campo RETENÇÃO (LEI 9711/98). Desta forma, não tem como informar o valor do aviso, pois é abatido somente o valor constante no COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO À PREVIDÊNCIA. Neste caso, como devemos proceder? Quando não tem RETENÇÃO (nos termos da Lei 9711/98), usamos a COMPENSAÇÃO, que também não dá certo, pois se informarmos o valor total compensado, incluído o INSS do aviso indenizado, o referido valor aparece no relatório de compensação da SEFIP como VALOR NÃO COMPENSADO. Exemplo: O valor do INSS no mês (sem aviso prévio indenizado) de R$ 1.000,00. Com aviso prévio indenizado foi para R$ 1.200,00. Na SEFIP no relatório COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO A PREVIDENCIA compensa somente o valor corresponde a R$ 1.000,00, sendo que no RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES da SEFIP aparece valor solicitado R$ 1.200,00, valor compensado R$ 1.000,00 e valor não compensado R$ 200,00. O que quer dizer esse "valor não compensado"? Esse valor informado como "não compensado" dispensa o pagamento da GPS? Que procedimento deve ser feito neste caso de compensação?
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