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PERGUNTA: VALE PEDÁGIO
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Pergunta n° 3141, postada em 5/8/2004, às 09:14
Autor(a): *** (Catanduva - SP)
A Lei 10.209/01 que instituiu o vale pedágio, em seu art. 2º, diz o seguinte: "O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias". Ocorre que a IN 355/03 ao tratar da receita bruta, diz: Art. 4º "Considera-se receita bruta, para os fins de que trata esta Instrução Normativa, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos". § 1º Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de que trata esta Instrução Normativa. Com base no exposto, pergunto: O vale pedágio, nas transportadoras de cargas enquadradas no regime Simples, compõe a base de cálculo (receita bruta) para fins de apuração do imposto?
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