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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 08/05/2025: Perguntas: 65.238 | Respostas: 68.631

PERGUNTA: ISS RETENÇÃO

  • Pergunta n° 31335, postada em 1/8/2011, às 15:55

    Autor(a): *** (Arroio Do Meio - RS)

    Boa tarde Conforme as hipóteses previstas nos incisos I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 o ISS deve ser recolhido no Município onde foi prestado o serviço - domicílio tributário do tomador do serviço A minha dúvida é a seguinte: o tomador deverá reter do prestador o ISS quando o serviço se enquadradar nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do artigo 3º da Lei complementar n° 123/2006 ou é o prestador que tem a obrigação de recolher o ISS para o município onde executou os serviços? Outra dúvida relacionada ao assunto acima refere-se ao Art. 6° § 2° inciso II também da Lei Complementar 116/2003 " § 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa." A pessoa jurídica tomadora dos serviços só é responsável em reter do prestador o ISS quando se tratar de serviços enquadrados nos subitens acima citados e quando estes serviços forem prestados no domicílio do tomador? Obrigada

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