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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 15/05/2025: Perguntas: 65.265 | Respostas: 68.663

PERGUNTA: COMPENSAÇÃO IRF

  • Pergunta n° 31309, postada em 29/7/2011, às 17:19

    Autor(a): *** (Pindamonhangaba - SP)

    Com base na pergunta e resposta abaixo, o mesmo acontece para as empresas de lucro real anual ou trimestral? sem ser por estimativa? PERGUNTA: Boa tarde Para compensar o valor de IRPJ de uma empresa do lucro real estimado, abatemos os valores pagos de IR por estimativa dos meses anteriores, dentro do próprio exercicio. Minha pergunta é: além desse abatimento, podemos também descontar os valores de Imp. de renda retido na fonte? Como por exempo IRF por resgate em contas de aplicação. Ou para isso é preciso fazer Perdcomp? Resposta com base legal. GRATA RESPOSTA: No recolhimento mensal por estimativa, com base na receita bruta, os rendimentos tributados pertinentes às aplicações financeiras de renda fixa e renda variável não compõem a base de cálculo estimada para fins de determinação do IRPJ devido, por consequência, o imposto de renda retido sobre tais rendimentos não poderá ser deduzido no pagamento mensal (Lei nº 8.981/1995, art. 32, § 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 2º; e RIR/1999, art. 225, § 1º). Como exceção do imposto retido sobre os rendimentos de aplicações financeiras, qualquer outro valor de imposto de renda fonte cuja receita tenha sido incluída na base de cálculo estimada poderá ser deduzido do IRPJ apurado no período. (Lei nº 8.981/1995, art. 34; Lei nº 9.065/1995, art. 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 2º; Lei nº 9.532/1997, art. 82, inciso II, alínea "f"; e RIR/1999, arts. 225, 229 e 231) Em síntese, a pessoa jurídica sujeita ao lucro real pode deduzir do imposto devido, sem PER/DCOMP (Lei nº 8.981/1995, art. 34; Lei nº 9.065/1995, art. 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 2º; Lei nº 9.532/1997, art. 82, inciso II, alínea "f"; e RIR/1999, arts. 229 e 231):

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