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PERGUNTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
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Pergunta n° 3130, postada em 4/8/2004, às 14:11
Autor(a): *** (Catanduva - SP)
De acordo com o Decreto Lei 406/68, revogado pela atual Lei Complementar 116/03, que dispunha em seu art. 8º: "O imposto, de competência dos municípios sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa". Na lista anexa encontramos os seguintes serviços enumerados, os quais caracterizavam a Industrialização por encomenda e são tributados pelo ISS: (...) 69 - conserto.... (...) 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia. anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 116/03,que dispõe em seu art. 1º "O imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" - e analisando a lista, anexa à nova norma, semelhantemente ao decreto revogado, no ítem 14.05 (antigo 72)notamos que foi retirada a xpressão: "objetos não destinados à industrialização ou comercialização", que constava na antiga redação. Pergunto: A industrialização por encomenda passou agora a ser tributada somente pelo ISS? Grato.
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