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PERGUNTA: HORTICOLAS E FRUTAS REDUÇÃO A ZERO
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Pergunta n° 31292, postada em 28/7/2011, às 17:17
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Prezados Senhores! Por favor, me tirem uma dúvida. Por força do art. 8º, § 12, inciso X, da Lei nº 10.865, de 2004 a alíquota da contribuição para o Pis/Pasep e a Cofins, incidente às receitas de vendas no mercado interno e importação de produtos HORTICOLAS E FRUTAS classificados nos Capítulos 7 e 8, ESTÁ REDUZIDA A ZERO. Pois bem, a dúvida é a seguinte - Nesses capitulos 7 e 8, constam toda sorte de produtos, os quais a grosso modo dizemos "produtos agricolas serviveis para alimentação, etc" Consta tambem, esses mesmos produtos agricolas já beneficiados para o consumo, tais como: ervilha e milho congelado, legumes e frutas congelados, descacados, triturados, moidos, salmorados, fritos, enfim, uma infinidade de modo de preparação.... A questão é a seguinte: os termos HORTICOLAS E FRUTAS, são genéricos - os senhores entendem que todos os produtos constantes nesses capitulos foram beneficiados pela redução? Ou não? Se não foram todos, quais os produtos foram? Qual a definição correta de HORTICOLA? Se alguem possuirem SOLUÇÃO DE CONSULTA sobre o tema, por favor, me indique. Desde já agradeço Izaaque Victor da Silva
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