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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 06/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.616

PERGUNTA: PIS E COFINS - OPERAÇÕES EM BOLSA.

  • Pergunta n° 3117, postada em 3/8/2004, às 12:46

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Bom dia Professor, Tudo bem ? As empresas que possuem operações em bolsa e renda fixa não pagaram mais PIS e COFINS sobre o rendimento financeiro ? Esse benefício é só para empresas optantes pelo lucro real ? Muito obrigado !! Abraços, Tenha um ótimo dia !!! Marcelo Rabelo. DECRETO Nº 5.164 DE 30 DE JULHO DE 2004 Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 27 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA: Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. Art. 2º O disposto no art. 1o aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2004. Brasília, 30 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.2004 - Edição Extra.

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