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Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.615

PERGUNTA: QUESTÃO DE APURAÇÃO BASE CÁLCULO PIS E COFINS

  • Pergunta n° 31, postada em 14/11/2002, às 15:47

    Autor(a): *** (Jundiaí - SP)

    Solicito um parecer de vossa senhoria, na questão da apuração da Base de cálculo do PIS e COFINS, pois no meu entender de acordo com o dispositivo no paragrafo 2º, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, para efeito de determinação da base de cáculo das constribuições ao PIS e a COFINS, excluem-se da receita bruta (faturamento), as seguintes situações: I- as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos. o IPI, ICMS e prestadores de serviços na condições de substituto tributário; II- as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, desde que não representem o ingresso e novas receitas; o o rersultado positivo da avaliação de investimento pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita e tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas. III- Os valores que computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas as normas regulamentadoras baixadas pelo Poder Executivo. IV- a receita decorrente da venda de bens do ativo permanete. Acredito eu, efetivamente que estou diante de conceitos voltados aos aspectos contábeis das empresas, onde o legislador , entedeu que tais hipóteses, não seriam consideradas para os fins de definição da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, e como tais, devem ser excluídas no momento em que for caracterizada a definição de receita bruta ensejadora do fato opinível de relevância jurídica, também conhecido como fato gerador da obrigação tributária. Portanto, a minha pergunta é, de acordo com as disposições legais, as hipóteses acima elecandas, para efeito de definição da base do cálculo do PIS e COFINS, deverão ser objeto de exclusão da definição da receita bruta (faturamento)? Obrigada. Márcia Perosi

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