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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 06/05/2025: Perguntas: 65.230 | Respostas: 68.617

PERGUNTA: INDUSTRIALIZAÇÃO

  • Pergunta n° 30066, postada em 4/4/2011, às 11:43

    Autor(a): *** (Lajeado - RS)

    Bom Dia, Uma empresa fabricante de peças automotivas, optante pelo lucro real, sujeita ao regime não-cumulativo do PIS e Cofins, recebeu para industrializar uma peça a qual aplicou outras matérias primas na mesma e resultou em uma plataforma (ncm 8707). A plataforma terá como destino o ativo imobilizado do encomendante. Qual a alíquota de Pis e Cofins que deve ser aplicada sobre o serviço de industrialização? O parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 11.051/04 diz que as alíquotas aplicáveis pelo executor da encomenda nos casos citados é de 1,65% e 7,6%. Essas alíquotas podem ser aplicadas nos casos em que o encomendante não fará venda do bem resultante da industrialização? Ou nesse caso o executor é considerado o fabricante do bem devendo aplicar 2,3% e 10,8% de PIS e Cofins sobre o serviço de industrialização? Obrigada

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