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Posição em 09/08/2025: Perguntas: 65.687 | Respostas: 69.094

PERGUNTA: NOTA FISCAL DE ENTRADA

  • Pergunta n° 30020, postada em 31/3/2011, às 11:44

    Autor(a): *** (Ubá - MG)

    Bom dia, O empresa informa que tem como objeto social a Reforma de Pneumáticos Usados. Alega que, por realizar transporte dos pneus para conserto cliente x empresa x cliente, esta inscrita neste Estado, apesar de sua atividade enquadrar-se na Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus). Portanto emite nf-e conjugada, tendo documento expresso da prefeitura autorizando emissão de nf-e, modelo 55, emitindo a mesma desde 01/10/2010 data que foi obrigado conforme Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09. Explica ainda que a prestação é destinada exclusivamente ao consumidor final, ou seja, não faz reformas de pneus com fins comerciais, não vende pneus reformados, nem faz reformas para revendas. Tem sua área de atuação em Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Obedecendo o que dispõe a Cláusula Primeira, § 2º Inciso V do Protocolo ICMS 42/09.: § 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no caput não se aplica: V – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. Clientes situados em Minas Gerais quando vai coletar os pneus para reforma, ou seja, nas operações internas, a empresa emite nota fiscal de entrada para o transporte das carcaças. Clientes situados no Rio de Janeiro, emite nota fiscal avulsa de acordo com legislação do estado que especifica em seu Regulamento do ICMS, Decreto Nº 27.427 de 17/11/2000 Livro VI, Subseção III: Art. 36. A Nota Fiscal Avulsa, Anexo I, será utilizada para acobertar o transporte de mercadoria ou bem, realizado pelo próprio emitente ou por transportador por ele contratado, quando o emitente não estiver obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou, quando inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, inclusive na entrada de mercadoria ou bem procedente do exterior. O correto conforme relatado acima, seria emitir tanto nota fiscal de entrada como avulsa, para clientes pessoa física ou jurídicas não obrigadas a emissão de documento fiscal. Porém, existe certa barreira para alguns clientes pessoa jurídica não emitirem sua própria nota fiscal de remessa dos pneus para conserto. Para não perder cliente, a empresa emite nota fiscal de entrada em nome de pessoa jurídica em Minas Gerais. E no Rio de Janeiro, emite nota fiscal avulsa, para acobertar transporte até a empresa para reformar os pneus. Tal procedimento não esta aplicável a legislação mas tendo entendimento de que se trata de uma operação de remessa para conserto, suspensa de ICMS, ambos estados, sendo assim não lesando o fisco e não deixando a mercadoria (carcaça do pneu) desacobertada de documento fiscal em seu trânsito. Pergunta-se: 1) Para essas exceções pode a empresa continuar procedendo desta forma? 2) A efetiva entrada com emissão de NF-e é somente para notas fiscais mod 1 da empresa nas operações internas? No caso da nota fiscal avulsa do Rio de Janeiro precisa também emitir NF-e na efetiva entrada? Desde já agradeço, aguardo retorno. Att. Marcos

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