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PERGUNTA: SOLUÇÃO CONSULTA 174
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Pergunta n° 29583, postada em 22/2/2011, às 16:48
Autor(a): *** (Linhares - ES)
Quando consultamos o manual DIPJ 2010 - Perguntas e Respostas nº 81, sobre os produtos sujeitos a sistemática de tributação monofásica do PIS e COFINS obtemos a seguinte resposta: 081 Quais os produtos sujeitos à sistemática de tributação monofásica? São sujeitos à tributação monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, os seguintes produtos: a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; b) óleo diesel e suas correntes; c) gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural; d) querosene de aviação; e) biodiesel; f) nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina g) nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; h) álcool hidratado para fins carburante; i) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de2002: i.1)30.01, 30.03,exceto no código 3003.90.56; i.2)30.04,exceto no código3004.90.46; i.3)3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00; j) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,classificadosnasposições33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi; k) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi; l)pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras‐de‐ar de borracha da posição 40.13, da Tipi; m)autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores; n) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi; o) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi; p) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi; q) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi; r) preparação composta classificada no código 2106.90.10 Ex 02 da Tipi, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22; s) lata de alumínio classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço classificada no código 7310.21.10 da TIPI, destinadas ao envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI ou de cervejas classificadas no código 2203 da TIPI; t)garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, destinados ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja; u) pré‐formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI; v)embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinadas ao envasamento de refrigerantes ou cervejas; w)embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI,destinadas ao envasamento de refrigerantes ou cervejas. Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º a 6º; MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º, 3º e 5º; Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49, 51 e 52; Lei nº 11.196, de 2005, art. 3º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 56; e IN SRF nº 594, art. 1º. TENDO EM VISTA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 ASSUNTO SIMPLES NACIONAL, temos: MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU de 13/01/2011 (nº 9, Seção 1, pág. 13) ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. As regras gerais de tributação monofásica do PIS/Pasep e da Cofins, previstas na Lei nº 10.147/2000, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento es - pecífico para essa tributação, consubstanciado na Lei Complementar nº 123/2006. Até 31 de dezembro de 2008, as receitas auferidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), não podiam ser consideradas, destacadamente, para fins de redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, por falta de previsão legal. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias que se sujeitaram à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido dentro das regras do Simples Nacional, não havendo tal redução se a mercadoria for adquirida de empresa optante pelo Simples Nacional ou de empresa em que a mercadoria não sofreu tributação concentrada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º. PERGUNTA Considerando a solução de consulta acima (174), e a relação de produtos monofásico relacionados na resposta da pergunta 81, toda a receita auferida na revenda dos produtos relacionadas podem ser reduzida do valor a ser recolhido dentro das regras do simples nacional ou existe alguma exceção? Grato
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