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Posição em 06/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.616

PERGUNTA: CRÉDITO PIS E COFINS FARINHA TRIGO - INDUSTRIA

  • Pergunta n° 29432, postada em 14/2/2011, às 09:53

    Autor(a): *** (Presidente Prudente - SP)

    Atuamos no ramo de fabricação de massas, comércio atacadista e varejista e representação de produtos alimentícios. Apura o imposto com base no Lucro Real - estimativa mensal. Assim, é contribuinte do Pis, da Cofins de forma não-cumulativa nos moldes da Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03, bem como do IRPJ e da CSLL. A consulente utiliza a matéria-prima (farinha de trigo) no processo produtivo para transformá-lo em massa para a sua posterior venda que é tributada normalmente à alíquota de 1,65% no caso do PIS e 7,65% no caso da COFINS. A consulente se creditava do Pis e da Cofins em relação à aquisição de farinha de trigo que são consumidos no processo produtivo até o advento da MP 433/2008, convertida na Lei 11.787/2008, que reduziu à zero a Alíquota de Pis e da Cofins incidentes na comercializado da farinha de trigo. Referido fato se deu em virtude da inclusão do inciso XIV no artigo 1º da Lei 10.925/2004. A lei 10.865/2004, decorrente da conversão da MP 164/2004, proíbe o desconto de crédito de Pis e da Cofins não-cumulativos, em situações de aquisição de bens não-sujeitos ao pagamento destas referidas contribuições, na media em que introduziu o § 2º com esta proibição no artigo 3º, II das normas 10.637/02 e 10.833/03. No entanto, recentemente, a Solução de Divergência COSIT n°. 9, de 14.12.2010, foi solucionado que com o advento da Lei n°. 10.865, de 2004, que deu nova redação ao art. 3° da Lei n°. 10.637, de 2002, a partir do dia 1° de agosto de 2004, não mais se poderá descontar créditos relativos à Contribuição para o PIS -Pasep, decorrentes de aquisições de insumos sem o pagamento da mencionada contribuição, utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda, à exceção dos isentos quando a saída é tributada, vejamos: "SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 Revisa Solução de Divergência nº 5, de 17 de março de 2008. ASSUNTO CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA CRÉDITOS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. Com o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a partir do dia 1º de agosto de 2004, não mais se poderá descontar créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes de aquisições de insumos sem o pagamento da mencionada contribuição, utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda, à exceção dos isentos quando a saída é tributada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º e Lei nº 10.865, de 2004, art. 37. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: Com o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 30 de julho de 2004, não mais se poderá descontar créditos relativos à Cofins, decorrentes de aquisições de insumos sem o pagamento da citada contribuição, utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda, à exceção dos isentos quando a saída é tributada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, § 6º, Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º e Lei nº 10.865, de 2004, art. 21. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta" Desta forma a Receita Federal, já vem entendendo que a cadeia produtiva não pode sofrer restrições de direito de crédito, sob pena da ocorrência de uma pseudo não-cumulatividade, desde que, evidentemente, a saída do produto seja tributada, como é o caso da consulente. Como está o posicionamento de voces e também da Receita Federal ( consultas ) sobre a possibilidade neste caso concreto ( compra produtos tributados à alíquota zero e consumidos para fabricação de produtos tributados Pis e cofins ) da utilização do crédito de pis e da cofins ? at. vinicius.

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