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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 06/05/2025: Perguntas: 65.227 | Respostas: 68.619

PERGUNTA: OPÇÃO/OBRIGAÇÃO REGIME LUCRO REAL

  • Pergunta n° 29187, postada em 27/1/2011, às 09:46

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Prezados consultores, bom dia. Estamos efetuando revisão fiscal de um novo cliente que a principio é tributado pelo regime lucro real trimestral. Verificamos que desde o inicio de 2010 recolheu os tributos de PIS e COFINS com os códigos de receita de lucro presumido, 8109 e 2172 respectivamente. Por outro lado IR e CS pelos códigos de receita 0220 e 6012. Em contra partida, efetua as memórias de calculo e entrega das suas obrigações acessórias (DACON, DCTF, DIPJ) pelo regime lucro real trimestral. Verificamos também que seu faturamento bruto em 2008 foi de R$ 45.000.000,00 e em 2009 ultrapassou os R$ 55.000,000,00, ou seja, diante deste cenário a empresa estaria obrigatoriamente no regime de lucro real. Analisando por outro lado, inicialmente a opção pelo regime de tributação se daria pelo recolhimento quanto aos códigos de receita DARF que configurem opção irretratável para todo o ano calendário. Afim de regularizar a empresa, surgiram as dúvidas: 1. Para a opção/obrigação de regime pelo lucro real prevaleceria o faturamento ou recolhimento do DARF com código de receita que determine lucro presumido ou lucro real? 2. Poderia retificar os DARFs via REDARF simplesmente, ou deve-se formular um processo? 3. Caso contrário quais medidas cabíveis para regularização desta situação? Obrigado.

Atenção!

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