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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 08/08/2025: Perguntas: 65.686 | Respostas: 69.093

PERGUNTA: PROTOCOLO ICMS 104

  • Pergunta n° 29056, postada em 18/1/2011, às 15:10

    Autor(a): *** (Eunápolis - BA)

    O parágrafo 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 104/2009 diz o seguinte: Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no ANEXO ÚNICO deste protocolo; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. A minha dúvida é: No caput da Cláusula terceira fala que para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. Para cálculo da substituição tributária quem é o preço único ou máximo de venda? No parágrafo 1º diz que se Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada") Quando se aplica a MVA AJUSTADA? É para todos os casos de substituição tributária que a Bahia tem protocolo firmado? Ou só para os estados que possue protocolo e não veio com a substiruição tributária paga? Esta situação de MVA Ajustada só vale se o contribuinte for vender a mercadoria? Compras fora do estado que não veio com o ICMS substituição tributária pago, deverá ser calculado sobre as entradas considerando a MVA original ou a Ajustada?

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