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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 08/08/2025: Perguntas: 65.686 | Respostas: 69.093

PERGUNTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  • Pergunta n° 28989, postada em 13/1/2011, às 10:45

    Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)

    Indústria, do segmento comésticos, enquadrada no Simples Nacional, tem sua linha de produtos enquadrados nas classificações fiscais 3305.10.00 e 3305.90.00 e vende massivamente itens de sua produção para pessoas físicas e juridicas não contribuintes do imposto, no ambito do estado MG e outras unidades federadas, que certamente as revendem no sistema porta a porta. os produtos em MG estão enquadrados no regime de substituição tributária, conforme disposto parte 2, do anexo XV do Ricms-MG, item 24. sistematicamente, a cada venda, emite nota fiscal eletrônica, respaldando assim legalmente suas operações, a despeito do art. 5 do Anexo VI do citado regulamento, dispor a obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal. ao momento, está sendo aconselhada pelo profissional que cuida de sua contabilidade a proceder calculo e destaque da ST nas notas emitidas para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do imposto, com base na presunção de que estes procedem as aquisições com fito de revenda ( tática de prevenção ? ) entretanto, considerando que o instituto da ST não alcança tais entes, entendemos a principio que esta orientação não é pertinente, levando-se ainda em consideração que a industria não é de maneira geral impedida de realizar negocios com tais pessoas. diante do exposto pergunta-se se o nosso entendimento está correto, ao vislumbrar a não pertinência do calculo e destaque de ICMS-ST, quando se tratar de venda a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do imposto ? grato pela atenção

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