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PERGUNTA: ISENÇÃO DE IR - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
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Pergunta n° 28456, postada em 24/11/2010, às 08:48
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Bom dia Estive lendo a materia "LUCRO PRESUMIDO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AO TITULAR OU SÓCIO, INCLUSIVE POR PERÍODO AINDA NÃO ENCERRADO" e estou com uma dúvida: No item 3 letra B diz o seguinte: b) se a empresa mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido (após as deduções do imposto e contribuições) de valor superior ao valor determinado na forma acima, a totalidade do lucro líquido contábil poderá ser distribuída sem incidência do imposto de renda, observada a restrição informada na nota "1", quando for o caso. Todavia, se o lucro líquido contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo com as regras focalizadas acima, prevalecerá a isenção sobre a distribuição do lucro presumido líquido do imposto e das contribuições devidas; Não consegui localiazr essa nota 1 que é mencionado. Resumindo, a distribuição de lucro em empresas de lucro presumido, é isenta de IR na pessoa física quando for até o limite do calculo do exemplo mencionado na materia? Se o valor do lucro ultrapassar é tributado no IRPF? Como? Atenciosamente Lucas Lima
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