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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 29/10/2025: Perguntas: 66.042 | Respostas: 69.452

PERGUNTA: CONSIGNAÇÃO POR COMISSÃO/CONSIGNAÇÃO POR VENDA

  • Pergunta n° 28267, postada em 10/11/2010, às 09:16

    Autor(a): *** (Resende - RJ)

    Prezados, Primeiramente quero agradecer por todo suporte já fornecido sobre o assunto. No entanto, algumas dúvidas ainda permanecem. A empresa que temos no escritório e pratica esta atividade apresentou consulta à RF sobre o assunto e mesmo lendo e relendo a resposta, cada vez que o assunto vem para a pauta causa insegurança quanto ao tratamento tributário dispensado à mesma. Trata-se da solução de consulta nº 104-SRRF07/Disit Em um de seus parágrafos sita PONTES DE MIRANDA,Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado.3ª ed.Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.t.43, p.284 - grifou-se): "O Comissionário contrata em nome próprio: insere-se no suporte fático, jurídico manifestando a vontade e faz-se inserir como figurante no próprio negócio jurídico." Mais adiante sita FALCÃO: "não significa isso que na comissão mercantil haja duas vendas, uma do comitente ao comissário e outra do comissário a terceiros. A operação é uma só. O comissário não tem a propriedade, o domínio da mercadoria que lhe é entregue pelo comitente:admitir-se venda autônoma feita pelo comissário seria conceber a configuração de uma venda a non domino, por alguém que não tem a propriedade do bem vendido." Do exposto tiro a seguinte indagação: - Como não haverá estoque se existe a entrega do veículo ao comissário? - Quando o veículo entra no estabelecimento usamos o CFOP 1917 - entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial - quando o veículo é vendido usamos o CFOP 5115 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil. Não fazemos a compra do veículo e depois a venda. Isto não é correto? Está tudo muito confuso! O ideal é que neste pacote de propostas de mudanças no Simples Nacional para 2011 fosse inserida a tributação pelo Simples Nacional conforme Art.5º da Lei 9.716/98 regulamentada pela IN 152/1998. Ainda dá tempo de inserir este destaque? Por outro lado, se as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional merecem tratamento diferenciado como podem ter suas bases de cálculo superiores as empresas tributadas pelo LR ou LPresumido? Enfim, o assunto é polêmico e para mim, ter a oportunidade de trocar com vocês é gratificante. Como estudante de Ciências Contábeis, isto me ajuda a formar meu pensamento e participar das discussões da sociedade e não aceitar pacíficamente o que nos é imposto. Desde já muito obrigada! Marcia

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